Lei 14300, entenda como ficam os valores e taxas

É importante destacar que os consumidores que aderiram à energia solar antes desse período de 7 de janeiro de 2023 estarão isentos da nova taxa do fio B até 2045.

Sendo assim, a isenção da tarifa até o começo deste ano de 2023 funcionou como uma forma de fomentar a instalação de painéis solares, ou seja, a geração de energia solar.

Valores da taxa minima (custo de disponibilidade)
Segundo a Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), os valores estabelecidos para cada padrão são:
Monofásico: 
o custo de disponibilidade pago corresponde 30 kWh;
Bifásico: o custo de disponibilidade pago corresponde a 50 kWh;
Trifásico: 
o custo de disponibilidade pago corresponde a 100 kWh.

Importante, vamos tomar como exemplo o trifásico

Exemplo para facilitar a explicação: Antes da lei, se uma casa com um medidor trifásico (custo de disponibilidade ou seja o mínimo a ser pago era de 100kWh/mês) se você consumisse 1000 kWh da cia de energia e injetasse ou seja, (produzisse com seu gerador solar) 1000 kWh, compensaria 1.000 kWh e não teria nada de crédito e você só pagaria os 100KW do minimo mais impostos taxa de iluminação pública etc.

Agora com a lei 14.300 em vigor, você vai pagar os mesmos 100kw de minimo mais impostos taxa de iluminação pública etc, que ja era antes da lei e vai ser descontado da sua geração de 1000KW um percentual, gradativo dividido em etapas de acordo com a tabela abaixo

  • 2023 - 4,1% do injetado ficará na rede. ou seja a energia que sobrar 
  • 2024 - 8,1%
  • 2025 - 12,2%
  • 2026 - 16,2%
  • 2027 - 20,3%
  • 2028 - 24,3%
  • 2029 em diante - 27%

Então, dos 1000kw que você produziu, com a lei 14300 serão descontados da sua energia gerada e injetada de acordo com a tabela abaixo.

2023 ele será descontato 4,1%

Os 1000kw vão virar 959kWh.
Em 2024, será descontato 8,1%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 919kWh.
Em 2025, será descontato 12,2%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 878kWh.
Em 2026, será descontato 16,2%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 838kWh.
Em 2027, será descontato 20,3%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 797kWh.
Em 2028, será descontato 24,3%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 757kWh.
Em 2029, será descontato 27%
Os 1000kw que você produziu e injetou na rede vão virar 730kWh.

Agora você vai perguntar, E O QUE SOBRAR, SERÁ COBRADO?
A resposta é não, a sobra não será cobrada e ficará como crédito para uso posterior por até 5 anos.
Outra pergunta que você vai fazer e eu ja vou responder.

E O QUE SOBRAR E FOR ENVIADO PARA OUTRA INSTALAÇÃO PARA ABATER?
A resposta é, vai seguir o mesmo padrão de descontos acima mensionado enquandrado na lei 14300.

E O QUE SOBRAR E FOR ENVIADO PARA MAIS OUTRAS INSTALAÇÕES PARA ABATER, CASO A SEGUNDA INSTALAÇÃO AINDA QUE ABATIDA, SOBRE ENERGIA PARA UMA TERCEIRA INSTALAÇÃO?
A resposta éa mesma, vai seguir o mesmo padrão de descontos acima mensionado enquandrado na lei 14300.

O QUE FAZER EM RELAÇÃO A ISSO?

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Exemplo: Se hoje o seu consumo é de 1000kw, e supondo que você não vai aumentar este consumo nos próximos anos, então, compre um geraor solar 30% a 40% maior.
Se você gasta 1000kw e iria comprar um que produz 1000kw, considere comprar um gerador solar que produza 1400kw, ou seja 40% a mais.

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A geração compartilhada é a modalidade de compensação de energia caracterizada pela reunião de consumidores que recebem créditos de uma central geradora de micro ou minigeração distribuída em local diferente do consumo.

geração compartilhada

A Lei 14.300/22 trouxe novos modelos para a reunião dos consumidores:

1. Consórcio;
1.1 Consórcio de consumidores (NOVIDADE);

2. Cooperativa;

3. Condomínio civil voluntário ou edilício (NOVIDADE); e

4. Qualquer outra forma de associação civil (NOVIDADE).

Onde está isso na Lei?            

 A inclusão de novas possibilidades de geração compartilhada foi trazida no artigo 1º, inciso X da lei:

 Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

X – geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

Vamos entender esses novos modelos:

Geração compartilhada – Consórcio

É a reunião de no mínimo duas Pessoas Jurídicas.

Constituição: As empresas participantes terão um Contrato Social que deve ser registrado na Junta Comercial, no estado em que estão localizadas.

Legislação: Regido pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76.

Consórcio de Consumidores (Novidade)

A Lei trouxe a figura chamada de consórcio de consumidores de energia elétrica, conforme inciso III do seu art. 1º:

Art. 1º
(…)

III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

Isso fez surgir a controvérsia na qual se discute se a lei teria criado um novo tipo de consórcio, permitindo também a reunião de pessoas físicas para a constituição do instituto.

Situação atual: Aguardando a manifestação e regulação do instituto pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) sobre a figura do consórcio de consumidores de energia elétrica.

Geração compartilhada: cooperativa

É composta, por, no mínimo, 20 pessoas, prioritariamente, pessoas físicas e, eventualmente pessoas jurídicas.

  • Constituição: É constituído por deliberação constante na Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Instrumento Público de Constituição e, de acordo com a Lei das Cooperativas, deve ser registrada na Junta Comercial.
  • Legislação: Regida pela Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas).

Geração compartilhada: condomínio civil voluntário ou edilício

Condomínio Civil Voluntário (NOVIDADE):

É formado quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem (copropriedade), ou seja, as partes, concordam em compartilhar a propriedade de um certo bem, como, por exemplo, a aquisição voluntária de um terreno por mais de uma pessoa.

  • Constituição: Contrato entre as partes, pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
  •  Legislação: Regido pelo Código Civil, Lei 10.406/02.

Geração compartilhada

Condomínio Edilício (NOVIDADE):

É um edifício formado pela área exclusiva/autônoma e pela área comum. A área exclusiva/autônoma é uma fração real como apartamentos, salas, lojas, casas em vilas particulares ou abrigos para veículos. Já a área comum é uma fração ideal como o solo, a estrutura, o telhado e a rede geral de água, esgoto, gás e eletricidade.

  • Constituição: Convenção de Condomínio que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

 – Qual é a diferença entre Geração Compartilhada por meio de Condomínio Edilício e Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC)?

Geração Compartilhada por meio de Condomínio Edilício Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC)
Modalidade de compensação remota – A Central Geradora pode estar em local diferente do Condomínio. Modalidade de compensação local – A Central Geradora deve estar junto à carga, ou seja, no mesmo local do Condomínio.

Geração compartilhada: Associação Civil (NOVIDADE)                

Consiste na união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Admite tanto pessoa física como pessoa jurídica para a sua constituição, devendo existir, no mínimo, duas pessoas.

  • Constituição: Realização da Assembleia de Constituição em que será escolhido o nome da associação, indicada a localização da sede e aprovado o seu Estatuto Social. O seu registro deve ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
  •  Legislação: Regida pelo Código Civil, Lei 10.406/02

geração compartilhada

Geração compartilhada: o que a NT 41 da ANEEL fala sobre o assunto?

NT 41, no item “III.2. Formas de associação para geração compartilhada” estabelece que as formas associativas da Lei 14.300/22 devem respeitar a proibição a qualquer mecanismo de comercialização de energia entre seus usuários. Com isso, sugere a inclusão dessa vedação de forma expressa na norma.

Ademais, a Nota destacou ainda que a associação participante da modalidade de Geração Compartilhada deve possuir, necessariamente, um CNPJ, de acordo com os critérios previstos nas legislações vigentes.

Geração compartilhada: conclusão

Possibilidade de Geração Compartilhada pela Lei 14.300/22 por meio dos seguintes modelos:

  • Cooperativa (mínimo 20 PFs)
  • Consórcio (controvérsia se seria apenas para PJ ou também para PF)
  • Consórcio de consumidores (aguarda regulação)
  • Condomínio civil voluntário ou edilício (PF ou PJ)
  • Qualquer forma de associação civil (PJ ou PF)